23.3.03

Transar dentro do automóvel, em via pública, não é ato obsceno
Um caso de "amor sem limites", que desbordou na consumação de relação sexual no interior de um automóvel, virou processo judicial e terminou na Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. A decisão, por maioria, foi a de absolver a jovem S.S.M.. Ela foi denunciada pelo Ministério Público -e condenada em primeiro grau- depois de detida e conduzida à presença da autoridade policial, porque -num ato "sem explicação racional"- transava com o namorado, dentro do carro dele, estacionado às 11 da noite, numa rua escura de Porto Alegre.

O que ela e o namorado J.R.P. não contavam é que uma senhora bisbilhoteira flagrasse o ato e -inconformada com o contexto- voltasse logo ao local, no próprio carro, com um policial, que interrompeu os arrulhos e deu voz de prisão ao casal. Homem e mulher foram processados e condenados (pena mínima, de multa) criminalmente. Só ela recorreu. A Turma deu provimento à apelação e estendeu o efeito absolutório ao namorado (que se conformara com a condenação). Votou vencido o juiz Paulo Roberto Lessa Franz que mantinha a condenação.

A ementa do acórdão que absolve o casal registra que "não ofende o pudor público a relação sexual dentro de um automóvel, somente perceptível com a aproximação junto ao veículo. No caso dos autos, o casal somente foi flagrado porque uma senhora passou pelo local, às 23h e, na companhia de um policial, em seu próprio carro, retornou ao local, interrompendo o ato". A decisão transitou em julgado.

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